TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAISCAPÍTULO III - DO PEDIDO DE REGISTROSeção II - Das Condições do Pedido

Art. 105

Propriedade Industrial · Art. 105

Art. 105. Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 90 (noventa) dias contados da data do depósito.

Parágrafo único. A retirada de um depósito anterior sem produção de qualquer efeito dará prioridade ao depósito imediatamente posterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art105

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