TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAISCAPÍTULO III - DO PEDIDO DE REGISTROSeção II - Das Condições do Pedido

Art. 104

Propriedade Industrial · Art. 104

Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.

Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art104

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