TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAISCAPÍTULO III - DO PEDIDO DE REGISTROSeção I - Do Depósito do Pedido

Art. 103

Propriedade Industrial · Art. 103

Art. 103. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados suficientes relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, em 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado inexistente.

Parágrafo único. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data da apresentação do pedido.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art103

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