TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAISCAPÍTULO VII - DA NULIDADE DO REGISTROSeção I - Das Disposições Gerais

Art. 112

Propriedade Industrial · Art. 112

Art. 112. É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

§ 1º A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido.

§ 2º No caso de inobservância do disposto no art. 94, o autor poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art112

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