TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAISCAPÍTULO VII - DA NULIDADE DO REGISTROSeção II - Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 113

Propriedade Industrial · Art. 113

Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.

§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.

§ 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art113

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