TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAISCAPÍTULO VI - DO EXAME DE MÉRITO

Art. 111

Propriedade Industrial · Art. 111

10 acórdãos e 6 decisões monocráticas de TRF2, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.

Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.

Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art111

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