TÍTULO II - DOS DESENHOS INDUSTRIAISCAPÍTULO IV - DA CONCESSÃO E DA VIGÊNCIA DO REGISTRO

Art. 107

Propriedade Industrial · Art. 107

Art. 107. Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado o disposto no § 4º do art. 6º, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, o prazo de vigência, os desenhos, os dados relativos à prioridade estrangeira, e, quando houver, relatório descritivo e reivindicações.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art107

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