CAPÍTULO IV - Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação

Art. 34

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 34

Art. 34. O Presidente do I.A.A., mediante autorização do Ministro da Indústria e do Comércio, realizará com o Banco Central, o Banco do Brasil e outros estabelecimentos de crédito, as operações financeiras necessárias à execução dos programas de defesa da produção e escoamento das safras.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art34

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