CAPÍTULO IV - Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação

Art. 28

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 28

Revogado pela DL 308/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 308/1967

Art 28. A receita líquida da taxa ad valorem referida no inciso II do artigo 20, bem como eventuais resultados líquidos de exportação de açúcar e de álcool, constituirão Fundo Especial de Exportação, destinado à complementação da cobertura de eventuais prejuízos, não podendo, em nenhuma hipótese, ter aplicação diversa.

Parágrafo único. Quando não ocorrer exportação ou dela não resultar prejuízo, continuará a ser feito o recolhimento da taxa referida neste artigo, para atender à gravosidade dos preços de exportação, quando oportuno.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

SEÇÃO 3ª Dos Financiamentos

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art28

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