Art. 28
Revogado pela DL 308/1967.
Art 28. A receita líquida da taxa ad valorem referida no inciso II do artigo 20, bem como eventuais resultados líquidos de exportação de açúcar e de álcool, constituirão Fundo Especial de Exportação, destinado à complementação da cobertura de eventuais prejuízos, não podendo, em nenhuma hipótese, ter aplicação diversa.
Parágrafo único. Quando não ocorrer exportação ou dela não resultar prejuízo, continuará a ser feito o recolhimento da taxa referida neste artigo, para atender à gravosidade dos preços de exportação, quando oportuno.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)
SEÇÃO 3ª Dos Financiamentos
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