CAPÍTULO IV - Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação

Dos Financiamentos

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 29

Art. 29. Terão prioridades, na concessão dos financiamentos de que tratam as letras a e c do artigo 23, na forma que fôr estabelecida pela Comissão Executiva do I.A.A.:

I - quando fôr o caso, os fornecedores de cana e as usinas que demonstrem haver liberado ou se proponham a liberar terras de suas propriedades aos órgãos oficiais de habitação, colonização e reforma agrária, desde que os recursos obtidos venham a representar parcela complementar do respectivo plano de aplicação;

II - as usinas que proponham a democratização de seu capital.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art29

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