Dos Financiamentos
Art. 29. Terão prioridades, na concessão dos financiamentos de que tratam as letras a e c do artigo 23, na forma que fôr estabelecida pela Comissão Executiva do I.A.A.:
I - quando fôr o caso, os fornecedores de cana e as usinas que demonstrem haver liberado ou se proponham a liberar terras de suas propriedades aos órgãos oficiais de habitação, colonização e reforma agrária, desde que os recursos obtidos venham a representar parcela complementar do respectivo plano de aplicação;
II - as usinas que proponham a democratização de seu capital.
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