Art. 26
Revogado pela DL 308/1967.
Art 26. O Fundo a que se refere o parágrafo segundo do art. 20 será naquele artigo, da contribuição de 3% (três por cento) sôbre os vencimentos e salários dos servidores do I.A.A., dêstes descontados em fôlha.
Parágrafo Único. O I.A.A., mediante resolução de sua Comissão Executiva, regulamentará a aplicação dos recursos do Fundo e proverá, com os respectivos recursos, o pagamento das aposentadorias que se verificarem a partir da vigência desta Lei.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)
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