CAPÍTULO IV - Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação

Art. 23

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 23

Revogado pela DL 308/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 308/1967

Art. 23. As parcelas referidas nas letras a e b do artigo anterior terão a seguinte aplicação:

a) até 70% (setenta por cento) para investimento na agricultura, compreendendo pesquisa, experimentação, transporte, mecanização, irrigação, fomento e aperfeicoamento de padrões, e, na indústria compreendendo investimento e financiamento para relocalização, fusão, equipamento e reequipamento de usinas, destilarias e financiamento de fábricas de sub-produtos e derivados;

b) até 10% (dez por cento) para financiamento e custeio de serviços de assistência aos trabalhadores da agro-indústria canavieira e seus dependentes;

c) o saldo para complementar o financiamento da entresafra, e de adubos a fornecedores de cana.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art23

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