CAPÍTULO IV - Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação

Art. 24

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 24

Art. 24. A receita líquida de que trata o inciso II do art. 20 não excluirá a complementação de qualquer fundo instituído para êsse fim ou de crédito orçamentário específico.

Parágrafo único. Os resultados líquidos eventuais a que se refere o inciso IV do artigo 20 serão incorporados à receita de que trata êste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art24

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