CAPÍTULO IV - Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação

Art. 30

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 30

Art 30. Nenhum empréstimo ou financiamento será concedido às usinas, destilarias, fornecedores de cana, seja qual fôr a sua destinação, sem que o pedido seja instruído com o plano de aplicação correspondente e parecer dos órgãos técnicos do I.A.A.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art30

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