Da Aplicação da Receita
Revogado pela DL 308/1967.
Art. 22. A receita líquida da taxa a que se refere o art. 20, inciso I, desta Lei, deduzida a parcela mencionada no § 1º do mesmo artigo, terá a seguinte aplicação:
a) parcela correspondente até 45% (quarenta e cinco por cento) será destinada à região Norte-Nordeste;
(Vide Decreto-Lei nº 56, de 18.11.1966)
b) parcela correspondente até 30% (trinta por cento) será destinada à região Centro Sul;
(Vide Decreto-Lei nº 56, de 18.11.1966)
c) parcela de até 10% (dez por cento) será destinada a atender ao financiamento do capital de giro das cooperativas de produtores agrícolas e industriais;
(Vide Decreto-Lei nº 56, de 18.11.1966)
d) o saldo será destinado às medidas complementares de defesa da agro-indústria e ao atendimento dos demais encargos orçamentários do I.A.A.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)
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