CAPÍTULO IV - Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação

Da Aplicação da Receita

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 22

Revogado pela DL 308/1967.

Histórico de alterações
1967revogado · DL 308/1967

Art. 22. A receita líquida da taxa a que se refere o art. 20, inciso I, desta Lei, deduzida a parcela mencionada no § 1º do mesmo artigo, terá a seguinte aplicação:

a) parcela correspondente até 45% (quarenta e cinco por cento) será destinada à região Norte-Nordeste;

(Vide Decreto-Lei nº 56, de 18.11.1966)

b) parcela correspondente até 30% (trinta por cento) será destinada à região Centro Sul;

(Vide Decreto-Lei nº 56, de 18.11.1966)

c) parcela de até 10% (dez por cento) será destinada a atender ao financiamento do capital de giro das cooperativas de produtores agrícolas e industriais;

(Vide Decreto-Lei nº 56, de 18.11.1966)

d) o saldo será destinado às medidas complementares de defesa da agro-indústria e ao atendimento dos demais encargos orçamentários do I.A.A.

(Revogado pelo Decreto-Lei nº 308, de 28.2.1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art22

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