CAPÍTULO IV - Dos Recursos Financeiros e Sua Aplicação

Art. 25

Produção Açucareira (Lei 4.870/1965) · Art. 25

Art 25. A receita resultante da taxa referida no inciso III do artigo 20 será aplicada na execução alcooleira nacional, no custeio de medidas concernentes ao fomento e à implantação de indústrias de derivados e sub-produtos de melaço e de álcool, no financiamento de destilarias anexas às usinas no escoamento de álcool e, inclusive na cobertura do ônus decorrentes da eventual gravosidade dos preços de sua exportação.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art25

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