CAPíTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 25

Pensões Militares · Art. 25

Art. 25. Os contribuintes do atual montepio militar, não abrangidos nos arts. 1º e 2º, terão seus direitos assegurados e sua situação regulada por esta lei, inclusive quanto à contribuição e aos beneficiários.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art25

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