CAPíTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 26

Pensões Militares · Art. 26

Art 26. Os veteranos da campanha do Uruguai e Paraguai, bem como suas viúvas e filhas, beneficiados com a pensão especial instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 25 de agôsto de 1939 , e pelo art. 30 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 , e os veteranos da revolução acreana, beneficiados com a pensão vitalícia e intransferível instituída pela Lei nº 380, de 10 de setembro de 1948 , passam a perceber a pensão correspondente a deixada por um 2º sargento, na forma do art. 15 desta lei.

(Vide Decreto nº 4.307, de 2002)

(Vide Lei nº 13.954, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art26

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