CAPíTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 32

Pensões Militares · Art. 32

Art. 32. A dotação necessária ao pagamento da pensão militar, tendo em vista o disposto no art. 31 desta lei, será consignada anualmente no orçamento da República aos ministérios interessados.

Parágrafo único. As dívidas de exercícios findos, relativas à pensão militar, serão pagas pelo ministério a que estiver vínculado o beneficiário.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art32

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita