CAPíTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 36

Pensões Militares · Art. 36

Art. 36. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art36

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