CAPíTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34

Pensões Militares · Art. 34

Art. 34. Em cada ministério militar e no da Justiça e Negócios Interiores os assuntos relacionados com a pensão militar serão tratados em um órgão central e órgãos regionais já existentes ou que venham a ser criados ou ampliados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiários que, na data da publicação desta lei, já estejam percebendo suas pensões pelo Ministério da Fazenda.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art34

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