CAPíTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29

Pensões Militares · Art. 29

Redação atual dada pela MP 2.215/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.215/2001

Art. 29. É permitida a acumulação:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art29

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