Art. 29
Redação atual dada pela MP 2.215/2001.
Art. 29. É permitida a acumulação:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal .
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
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