CAPíTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 35

Pensões Militares · Art. 35

Art. 35. Continuam em vigor até produzirem os seus efeitos em todos os interessados que a êles tenham direito, as disposições do Decreto-lei número 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , que regula as vantagens dos herdeiros dos militares que participaram da Fôrça Expedicionária Brasileira no teatro de operações da Itália, nos anos de 1944 e 1945.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art35

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