CAPíTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33

Pensões Militares · Art. 33

Art. 33. A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de sêlo.

Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários a habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 15 desta lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art33

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita