Art. 33
Art. 33. A documentação necessária à habilitação da pensão militar é isenta de sêlo.
Parágrafo único. São isentas de custas, taxas e emolumentos as certidões, justificações e demais documentos necessários a habilitação dos beneficiários de praças, cujo falecimento ocorrer nas condições do § 2º do art. 15 desta lei.
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