CAPíTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27

Pensões Militares · Art. 27

Redação atual dada pela MP 2.215/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.215/2001

Art. 27. A pensão militar não está sujeita à penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPíTULO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1960-05-04;3765!art27

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