CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAISSeção XIV - Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais

Alterações na Lei de Registros Públicos

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 59

Art. 59. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 167. ..............................................................................

..............................................................................................

II - ........................................................................................

..............................................................................................

21) da cessão de crédito imobiliário." (NR) "Art. 212.

Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art59

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