CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAISSeção XIV - Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais

Normas Complementares a esta Lei

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 63

Art. 63. Nas operações envolvendo recursos do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Financeiro Imobiliário, relacionadas com a moradia, é vedado cobrar do mutuário a elaboração de instrumento contratual particular, ainda que com força de escritura pública.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art63

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