CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAISSeção XIV - Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais

Art. 56

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 56

Art. 56. O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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