Art. 54
1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 22/10/2025.
Art. 54. A Lei nº 4.591, de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 32. ...............................................................
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§ 2º Os contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas são irretratáveis e, uma vez registrados, conferem direito real oponível a terceiros, atribuindo direito a adjudicação compulsória perante o incorporador ou a quem o suceder, inclusive na hipótese de insolvência posterior ao término da obra.
............................................................................." (NR) "Art. 43. ...............................................................
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VII - em caso de insolvência do incorporador que tiver optado pelo regime da afetação e não sendo possível à maioria prosseguir na construção, a assembléia geral poderá, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos adquirentes, deliberar pela venda do terreno, das acessões e demais bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação, mediante leilão ou outra forma que estabelecer, distribuindo entre si, na proporção dos recursos que comprovadamente tiverem aportado, o resultado líquido da venda, depois de pagas as dívidas do patrimônio de afetação e deduzido e entregue ao proprietário do terreno a quantia que lhe couber, nos termos do art. 40; não se obtendo, na venda, a reposição dos aportes efetivados pelos adquirentes, reajustada na forma da lei e de acordo com os critérios do contrato celebrado com o incorporador, os adquirentes serão credores privilegiados pelos valores da diferença não reembolsada, respondendo subsidiariamente os bens pessoais do incorporador." (NR) "
- Art. 53: Alterações da Lei de Incorporações
- Art. 55: Alterações de Leis sobre Alienação Fiduciária
- Art. 56
- Art. 57
- Art. 58: Alterações no Código Civil
- Art. 59: Alterações na Lei de Registros Públicos
- Art. 60: Alteração na Lei do FGTS
- Art. 61: Alterações na Lei de Locações
- Art. 62: Alterações na Lei de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida
- Art. 63: Normas Complementares a esta Lei
- Art. 64
- Art. 65
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