Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.476, de 2017.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAISSeção XIV - Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais

Art. 63-A

Patrimônio de Afetação e Cédula de Crédito Bancário · Art. 63-A

Revogado pela Lei 13.476/2017.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.543/20112017revogado · Lei 13.476/2017

Art. 63-A. A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência.

(Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)

(Vide Decreto nº 7.897, de 2013)

(Revogado pela Lei nº 13.476, de 2017)

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 13.476, de 2017)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art63-A

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