Art. 63-A
Revogado pela Lei 13.476/2017.
Art. 63-A. A constituição de gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários ou do sistema de pagamentos brasileiro, de forma individualizada ou em caráter de universalidade, será realizada, inclusive para fins de publicidade e eficácia perante terceiros, exclusivamente mediante o registro do respectivo instrumento nas entidades expressamente autorizadas para esse fim pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, nos seus respectivos campos de competência.
(Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
(Vide Decreto nº 7.897, de 2013)
(Revogado pela Lei nº 13.476, de 2017)
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 13.476, de 2017)
- Art. 56
- Art. 57
- Art. 58: Alterações no Código Civil
- Art. 59: Alterações na Lei de Registros Públicos
- Art. 60: Alteração na Lei do FGTS
- Art. 61: Alterações na Lei de Locações
- Art. 62: Alterações na Lei de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida
- Art. 63: Normas Complementares a esta Lei
- Art. 64
- Art. 65
- Art. 66
- Art. 67
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita