TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos PolíticosCAPÍTULO IV - Da Filiação Partidária

Art. 17

Lei dos Partidos Políticos · Art. 17

Art. 17. Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

Parágrafo único. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art17

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