TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos PolíticosCAPÍTULO II - Do Funcionamento Parlamentar

Art. 13

Lei dos Partidos Políticos · Art. 13

Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

(Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8 )

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art13

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