TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos PolíticosCAPÍTULO I - Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

Art. 11-A

Lei dos Partidos Políticos · Art. 11-A

Incluído pela Lei 14.208/2021.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.208/2021

Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

(Vide

ADI Nº 7021)

§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação.

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos;

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

(Vide

ADI Nº 7021)

IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

§ 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.

(Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art11-A

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