TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos PolíticosCAPÍTULO I - Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

Art. 10

Lei dos Partidos Políticos · Art. 10

Redação atual dada pela Lei 14.063/2020.

Histórico de alterações
1996incluído · Lei 9.259/19962019renumerado · Lei 13.877/20192020alterado · Lei 14.063/2020

Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º . O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:

(Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)

(Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;

(Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)

(Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.

(Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)

(Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)

§ 2º Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

(Redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art10

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