Art. 10
Redação atual dada pela Lei 14.063/2020.
Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º . O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação:
(Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)
(Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)
I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional;
(Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)
(Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal.
(Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)
(Renumerado pela Lei nº 13.877, de 2019)
§ 2º Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
(Redação dada pela Lei nº 14.063, de 2020)
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