TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos PolíticosCAPÍTULO I - Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

Art. 11

Lei dos Partidos Políticos · Art. 11

Art. 11. O partido com registro no Tribunal Superior Eleitoral pode credenciar, respectivamente:

I - delegados perante o Juiz Eleitoral;

II - delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral;

III - delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Os delegados credenciados pelo órgão de direção nacional representam o partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art11

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