TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos PolíticosCAPÍTULO III - Do Programa e do Estatuto

Art. 15-A

Lei dos Partidos Políticos · Art. 15-A

Incluído pela Lei 12.891/2013. 1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 04/05/2023.

Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.034/20092013incluído · Lei 12.891/2013

Art. 15-A.

A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.

(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art15-A

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