TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos PolíticosCAPÍTULO IV - Da Filiação Partidária

Art. 20

Lei dos Partidos Políticos · Art. 20

Art. 20. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único. Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art20

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