TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos PolíticosCAPÍTULO V - Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias

Art. 23

Lei dos Partidos Políticos · Art. 23

Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.

§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art23

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