TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos PolíticosCAPÍTULO IV - Da Filiação Partidária

Art. 22-A

Lei dos Partidos Políticos · Art. 22-A

Incluído pela Lei 13.165/2015.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.165/2015

Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único.

Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

(Vide ADI Nº 5.398)

I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art22-A

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