Art. 22-A
Incluído pela Lei 13.165/2015.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único.
Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
(Vide ADI Nº 5.398)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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