TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos PolíticosCAPÍTULO VI - Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

Art. 27

Lei dos Partidos Políticos · Art. 27

Art. 27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao Tribunal Superior Eleitoral, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art27

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