TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos PolíticosCAPÍTULO IV - Da Filiação Partidária

Art. 22

Lei dos Partidos Políticos · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 12.891/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.891/2013

Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:

I - morte;

II - perda dos direitos políticos;

III - expulsão;

IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.

V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.

(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.

(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art22

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