Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.165, de 2015.
TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos PolíticosCAPÍTULO IV - Da Filiação Partidária

Art. 18

Lei dos Partidos Políticos · Art. 18

Revogado pela Lei 13.165/2015.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.165/2015

Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-19;9096!art18

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