Art. 37
Redação atual dada pela MP 2.216/2001.
Art. 37. São criados:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - na Administração Pública Federal, mil, trezentos e sessenta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: trinta e três DAS 6; cento e oitenta e um DAS 5;
quatrocentos e cinqüenta e quatro DAS 4; trezentos e nove DAS 3; doze DAS 2 e trezentos e setenta e um DAS 1;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II -
(Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 9.986, de 2000)
III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
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