Art. 39
Art. 39.
As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4o e § 2o do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único.
A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.
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