Art. 43-A
Incluído pela MP 2.216/2001.
Art. 43-A. No processo de inventariança do Estado-Maior das Forças Armadas, as gratificações a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992 , poderão ser remanejadas para o Ministério da Defesa nos quantitativos e valores necessários.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
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