CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46

Organização da Presidência e dos Ministérios (Lei 9.649/1998) · Art. 46

Art. 46.

O art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"

Parágrafo único No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, após parecer do Conselho Nacional de Educação."

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-27;9649!art46

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