CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50

Organização da Presidência e dos Ministérios (Lei 9.649/1998) · Art. 50

Redação atual dada pela MP 2.216/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.216/2001

Art. 50. O art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) "Art. 22.

A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição , bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1o

O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput , e ainda:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966 , e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 ;

e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2o

O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo."

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-05-27;9649!art50

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