CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 72

1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 12/03/2026.

Art. 72. Nas ações judiciais de cobrança ou execução de cotas de condomínio, de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ou de outras obrigações vinculadas ou decorrentes da posse do imóvel urbano, nas quais o responsável pelo pagamento seja o possuidor investido nos respectivos direitos aquisitivos, assim como o usufrutuário ou outros titulares de direito real de uso, posse ou fruição, será notificado o titular do domínio pleno ou útil, inclusive o promitente vendedor ou fiduciário.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art72

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