CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 73

Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009) · Art. 73

Redação atual dada pela Lei 14.620/2023.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.424/20112023alterado · Lei 14.620/2023

Art. 73. Serão assegurados no PMCMV:

I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum, com obrigatoriedade de construção de rampas de acesso nas calçadas e nos espaços públicos no âmbito do PMCMV;

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

II – disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;

III - condições de sustentabilidade das construções e dos espaços adequados e/ou destinados para animais domésticos ( pets ) em cada unidade habitacional;

(Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)

IV – uso de novas tecnologias construtivas.

V - condições de habitabilidade e sustentabilidade das construções.

(Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Parágrafo único. Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada Município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência.

(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2009-07-07;11977!art73

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