Art. 80
Redação atual dada pela Lei 12.424/2011.
Art. 80.
Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso I do § 1o do art. 79 desta Lei seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário.
(Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
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